Através do Decreto nº 3.049-2020 fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos (atendimento presencial):
I - Comércio em geral, observadas as seguintes condições:
a ) capacidade 40% limitada;
b) horário reduzido de (8 horas)
c ) adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos;
II - Serviços, observadas as seguintes condições :
a) capacidade 40% limitada;
b) horário reduzido de ( 8 horas)
c) adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos;
d) é vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaço kids, playgrounds,
espaço de jogos ou similares em qualquer estabelecimento comercial .
III- consumo local ( bares, restaurantes e similares), observadas as seguintes
condições :
a ) somente ao ar livre ou áreas arejadas;
b) capacidade 40% limitada ;
c) horário reduzido de ( 8 horas)
d) consumo no local até 17h;
e) consumo no local até 22h ( se a região estiver a ao menos 14 dias seguidos
na fase amarela;
f) adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos;
IV- salões de beleza e barbearias, observadas as seguintes condições :
a) capacidade 40% limitada;
b) horário reduzido de (8 horas)
c ) adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos;
V- academias de esporte de todas as modalidades e centro de ginástica, observadas as seguintes condições :
a ) capacidade 30% limitada;
b) horário reduzido de ( 8 horas)
c ) agendamento prévio com hora marcada ;
d) permissão de apenas aulas e práticas individuais;
e) aulas e práticas em grupos suspensas;
f) adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos;
Artigo 2o - Todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar as regras e procedimentos constantes neste Decreto, sem prejuízo das regras específicas da atividade económica e daquelas previstas no Decreto Municipal n° 3.010, de 17 de Março de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública no Município de Nhandeara em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, suas alterações e todos os demais atos complementares vigentes.